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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Cobrança abusiva nos shopping centers no Estado do Rio de Janeiro

Desde 07/01/2011 está proibida a cobrança de preço único na tarifa de estacionamento, em virtude da Lei Estadual (RJ) 5.862/2011, devendo a cobrança de preço mínimo ser convertida em frações de tempo a cada meia-hora. Assim sendo, a cada meia-hora o valor do preço pelo estacionamento deverá ser reajustado, proporcionalmente ao tempo de uso.

A ordem econômica brasileira é regida pelo princípio da boa-fé e pelo equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores, todavia o que se observa é que alguns shopping centers ainda insistem em aplicar a política de preços únicos, como subterfúgio para burlar a lei, e alguns audaciosos até mesmo aumentaram a tarifa do estacionamento em 100%, não obstante o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Vê-se logo que, acima de tudo, a nova lei fluminense ingressou no mundo jurídico para corrigir uma situação de grave distorção, que atentava contra o princípio constitucional da isonomia de tratamento (ou princípio da igualdade), consagrado no art. 5º, caput.

É dizer, não pode o fornecedor fazer distinção de preço aos consumidores por um serviço idêntico (v.g.: um shopping cobrar 5 reais por 1 hora de estacionamento de A e 3 reais por 1 hora de estacionamento de B), tampouco cobrar preço idêntico a clientes que tenham utilizado de um serviço em proporção desigual (v.g.: o cliente A que estaciona por 25 minutos pagar 5 reais e o cliente B que estaciona por 4 horas pagar os mesmos 5 reais), ainda que, à luz do postulado da razoabilidade, venhamos vislumbrar situação excepcional.

Aquele que porventura tenha tido seu direito material violado pela cobrança ilegal e indevida da tarifa única ou tem o direito à repetição do indébito igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único do famigerado CDC. Para isso, recomenda-se fazer prova da alegação, guardando o recibo do estacionamento, ou na sua impossibilidade requerer a inversão do onus probandi com fulcro no art. 6º, VIII do diploma legal supra.

Um forte abraço.

Um comentário:

Simplesmente Malu! disse...

Não consigo digerir esse tipo de cobrança vinda de um shopping, com a desculpa de que visa-se cobrir as despesas do mesmo.
Convenhamos ser líquido e certo que o cidadão ao frequentar tal estabelecimento, de certa forma, já lhe traz algum tipo de lucro; Nem que seja comprando um copinho d'água.


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