sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STJ decide que Google não é responsável por material publicado no Orkut

"O Superior Tribunal de Justiça tirou um enorme peso das costas do Google, ao decidir que a empresa americana não pode ser responsabilizada por conteúdo publicado por internautas no Orkut. A decisão foi fruto de um pedido de indenização de uma mulher, aceito em primeira instância, mas indeferido pelo STJ. O tribunal, no entanto, confirmou a determinação de que todo o material ofensivo seja excluído."


A teoria da responsabilidade civil hoje aplicada às relações de consumo é a teoria do risco criado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que pode ser entendida como "aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo" - Caio Mário.

O fato de o STJ ter entendido, no entanto, "que as obrigações do Google se restringem a disponibilizar na rede as informações e garantir o sigilo e segurança dos dados dos usuários" é muito ruim, pois ignora o dever do fornecedor de serviços de buscar métodos idôneos para prevenir danos a terceiros, como a proliferação de perfis anônimos ou fakes.

A Constituição, inclusive, é clara sobre a liberdade de manifestação do pensamento: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV). Ou seja, as pessoas devem ser livres para dizerem o que pensam, mas não podem fazê-lo de forma anônima e os fakes são nada menos que uma forma de anonimato.

A alegação de que a fiscalização prévia, por outro lado, não seria uma dessas obrigações, "eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real" e acabaria com o seu dinamismo é muito perigosa, pois pode conceder uma carta branca aos fornecedores desses serviços para não fiscalizarem a autencidade dos perfis das suas redes sociais.

Não se defende aqui a teoria do risco integral, uma exacerbação da teoria do risco criado, que terminaria por responsabilizar as redes sociais solidariamente por quaisquer danos decorrentes das relações interpessoais advindos do seu negócio.

Problemático é quando o fornecedor não realiza o controle devido da idoneidade dos dados cadastrais da sua rede, impedindo que as vítimas de ataques pessoais busquem a reparação judicial do dano sofrido, por não saberem precisar a identidade do autor do ato ilícito e, por consequência, o polo passivo da demanda.

Ao definir que a única obrigação do Google é disponibilizar nas redes as informações, fornecer segurança e sigilo, e que ao fazer o controle preventivo dos dados acabaria com o seu dinamismo, o STJ abre temerário precedente para a promoção de grave descontrole e injustiça. Não é necessário controle preventivo dos dados, mas da sua fonte emissora e rapidez na remoção dos conteúdos ilícitos, sob pena de, agora sim, concorrer solidariamente para o dano, ainda que originário de fontes não-anônimas.

A concepção atual é a de que nas relações jurídicas travadas, em sede de responsabilidade civil, deve ser a vítima, e não o autor do ato ilícito, o centro das preocupações do Direito. Portanto, se alguém, servindo-se de perfil anônimo, postar algo no Orkut que venha a causar danos à honra de outrem, em não sendo possível identificar o ofensor, não é admissível que a vítima tenha de suportar o prejuízo.

A função do Direito é buscar a justiça e, em assim sendo, se não se pode apontar um responsável direto e imediato pelo dano, o mais justo que se espera é a solidarização da responsabilidade pelos membros da comunidade, incluindo o Google que participa da comunidade como fornecedor.

Imaginemos se todos criássemos um perfil anônimo, de modo que não pudéssemos ser rastreados, e realizássemos ataques à honra uns dos outros. Como ficaria a proteção jurídica das vítimas diante da injusta agressão sofrida? Nesse sentido é que a doutrina moderna vem trabalhando com a concepção de causalidade alternativa. Nessa esteira, leciona Sergio Cavalieri Filho, a saber:


Há quem se oponha veementemente à responsabilização do grupo sem que exista prova de participação de todos os seus integrantes. Mas, na sociedade moderna, em face da massificação das relações sociais, empresariais e profissionais, e dos riscos sociais cada vez maiores, não será justo, nem razoável, deixar a vítima sem a correspondente indenização por não ter sido possível apurar quem, no grupo, deu causa direta e imediata ao evento. Evidenciado o vínculo comunitário entre os membros do grupo, todos os possíveis autores devem ser considerados responsáveis solidariamente, face à ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles.¹
Em seguida, o jurista colaciona uma jurisprudência da 4ª Turma do STJ (REsp 64.682/RJ) que condenou todos os moradores do prédio a indenizarem a vítima de um objeto lançado de uma de suas janelas.

A meu ver, é indubitável o vínculo comunitário, onde o Google participa na qualidade de fornecedor do serviço, incumbindo a todos solidariamente a responsabilizadade, não lhes sendo negado o direito de regresso, juntamente com o encargo da apuração da identidade por trás do perfil do ofensor.


1. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 62-63.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Cobrança abusiva nos shopping centers no Estado do Rio de Janeiro

Desde 07/01/2011 está proibida a cobrança de preço único na tarifa de estacionamento, em virtude da Lei Estadual (RJ) 5.862/2011, devendo a cobrança de preço mínimo ser convertida em frações de tempo a cada meia-hora. Assim sendo, a cada meia-hora o valor do preço pelo estacionamento deverá ser reajustado, proporcionalmente ao tempo de uso.

A ordem econômica brasileira é regida pelo princípio da boa-fé e pelo equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores, todavia o que se observa é que alguns shopping centers ainda insistem em aplicar a política de preços únicos, como subterfúgio para burlar a lei, e alguns audaciosos até mesmo aumentaram a tarifa do estacionamento em 100%, não obstante o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Vê-se logo que, acima de tudo, a nova lei fluminense ingressou no mundo jurídico para corrigir uma situação de grave distorção, que atentava contra o princípio constitucional da isonomia de tratamento (ou princípio da igualdade), consagrado no art. 5º, caput.

É dizer, não pode o fornecedor fazer distinção de preço aos consumidores por um serviço idêntico (v.g.: um shopping cobrar 5 reais por 1 hora de estacionamento de A e 3 reais por 1 hora de estacionamento de B), tampouco cobrar preço idêntico a clientes que tenham utilizado de um serviço em proporção desigual (v.g.: o cliente A que estaciona por 25 minutos pagar 5 reais e o cliente B que estaciona por 4 horas pagar os mesmos 5 reais), ainda que, à luz do postulado da razoabilidade, venhamos vislumbrar situação excepcional.

Aquele que porventura tenha tido seu direito material violado pela cobrança ilegal e indevida da tarifa única ou tem o direito à repetição do indébito igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único do famigerado CDC. Para isso, recomenda-se fazer prova da alegação, guardando o recibo do estacionamento, ou na sua impossibilidade requerer a inversão do onus probandi com fulcro no art. 6º, VIII do diploma legal supra.

Um forte abraço.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A afixação de símbolos religiosos em órgãos públicos

Que noventa por cento do país é cristão é um fato. Isso, contudo, não legitima a imposição da maioria às minorias de tolerarem a difusão de valores de um dado segmento religioso por órgãos estatais seja através de atos de seus agentes, seja de atos próprios (v.g., feriados religiosos), porque isso é o mesmo que dizer por vias oblíquas que os demais, como minorias, não estão em mesmo patamar de igualdade.

O fato de essas manifestações repetirem tradições históricas da cultura brasileira não as impedem de deflagrarem práticas inconstitucionais. Como exemplos não exaustivos disso temos a discriminação social e o fisiologismo, ambos marcas registradas de inegável identidade nacional e que, nem por isso, podem ser legitimamente reivindicados, haja vista não serem albergados pela Constituição nem implicitamente.

A afixação de crucifixos ou quaisquer outros símbolos religiosos em repartições públicas constituem uma afronta direta à Constituição, em especial aos art. 5º, caput; art. 19, inciso I; e, ao art. 37, caput. Não existe confusão entre Estado ateu e Estado laico nisso, pois não se propõe que o ateísmo seja abraçado pelo Estado como orientação oficial. É justamente pelo pensamento que as questões religiosas devem ser mantidas à margem do Estado que se vislumbra as inconstitucionalidades supramencionadas.

Tomemos como exemplo os tribunais de justiça brasileiros. O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário os tribunais e os juízes - Em tempo, chamo atenção para a impropriedade do termo no que se refere aos juízes. Órgãos são repartições da Administração Pública desprovidas de personalidade jurídica, subjacentes aos entes federativos e sobrejacentes aos agentes públicos. Os juízes, por natureza pessoas físicas, pertencem a essa última classe.

Em sabendo que a Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade, que pode ser entendido como aquilo "que não pertence a uma pessoa em especial", e que os órgãos públicos são compartimentos onde o Estado manifesta a sua vontade através dos seus agentes, fica evidente o desvio no exercício da função pública quando o juiz caracteriza o órgão público onde exerce seu mister com um símbolo religioso.

Repartições públicas não são propriedades privadas, não são o domicílio de ninguém e, pois, não se prestam a serem adornadas com quaisquer símbolos religiosos que sejam. Não se trata de criar embaraços à livre expressão de consciência em órgãos públicos, apenas se requer seja ela expressa nos limites de cada individualidade. Um agente público que queira portar um crucifixo no pescoço, usar um quipá, vestir um véu, entre outros, se assim sentir vontade, que o faça, mas, sabendo que inexiste direito de liberdade religiosa absoluta que o permita propagar a sua fé decorando órgãos de Estado.

O fato de sermos um país de tradição cristã, de cultura cristã, de maioria cristã não torna indene a agressão aos princípios que regem a Administração Pública, tampouco daí decorre que o Estado deverá proporcionalmente tolerar essas discriminações. As referências a Deus, a símbolos religiosos e, especialmente, à cruz violam, sim, direitos, estabelecem diferenças onde essas não deveriam existir, e não podem ser havidas como sinônimos de liberdade de consciência.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Isto é democracia

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários."

Leia mais em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971676/transexual-consegue-alteracao-de-nome-e-genero-sem-registro-da-decisao-judicial-na-certidao



Esta postagem tem o objetivo de aplaudir os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade de votos, aprovaram a alteração do nome e do sexo no registro civil público de um transsexual de São Paulo, proporcionando uma bela demonstração de cidadania e de promoção da dignidade da pessoa humana. Cuida-se de acórdão, que merece todo o nosso louvor e o endosso da população brasileira, principalmente pela aplicação da interpretação conforme a Constituição.

Para os desatentos, presencia-se um marco histórico brasileiro, uma importante página da nossa história sendo escrita diante dos nossos olhos. A decisão do STJ é lapidar pelo sopro alvissareiro e de esperança de um mundo mais plural e com mais alteridade, onde o cidadão é respeitado simplesmente por sua condição de ser, não de ter. Não tenho dúvidas de que as gerações vindouras encararão esta decisão de hoje como algo trivial e desprovido de grande relevância, algo já banal dentro de seu conceito médio de normalidade, mas isso não passa de um reflexo do que nos mostra a experiência humana. Na maioria das vezes, os saltos qualitativos na existência humana neste planeta são devidos menos aos grandes acontecimentos e mais aos pequenos passos reiterados.

Com efeito, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, aqueles que exercem função pública têm justamente esse poder-dever (que não é só um poder, mas também um dever) de promover a transformação social pela mudança de mentalidades, e não há meio mais rápido e eficaz de mudá-las, senão quando elas se dão pela via institucional. A "mão" do Estado é muito pesada e suas ações, queiramos ou não, têm reflexos muito agudos no seio da sociedade.

Meus sinceros aplausos aos ministros do STJ, outra vez.

Uma importante, porém não total, vitória da OAB

"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu - por 17 votos a 7 - que o chamado "jus postulandi", previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado, não pode ser aplicado quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST."

Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971685/vitoria-expressiva-da-oab-no-tst-acaba-com-a-busca-da-justica-sem-advogado


Parabéns à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pela vitória no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a luta ainda não acabou. Agora, precisamos trabalhar duro no sentido de extinguirmos completamente o jus postulandi dos trabalhadores nas instâncias inferiores, valorizando o trabalho da classe dos advogados e garantindo efetividade de Justiça. O art. 791 da CLT que prevê que "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final", a nosso ver, em que pesem as opiniões divergentes, não foi recepcionado pela nossa Carta Magna. E isso se dá pelo fato de a Constituição de 1988, no art. 133, prever que o advogado é "indispensável à administração da Justiça", configurando-se como elemento imprescindível no exercício da jurisdição, devendo aquele artigo ser revogado, já que viola preceito fundamental.

Paralelamente a isso, deve a OAB direcionar seus esforços políticos ao nosso governo de modo que este promova um efetivo acesso à Defensoria Pública pela população brasileira, porquanto aquela é "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados" (art. 134 da Constituição de 1988).

A Ordem tem o dever moral para com este país de lutar para estender a todos a garantia de que os interesses de cada cidadão brasileiro, do início ao fim do processo, será defendido de forma técnica e com qualidade, independentemente da condição social de quem esteja clamando por representação. E, portanto, não basta avocar para a classe dos advogados a prerrogativa de postular em juízo, mas deverá brigar perenemente para que aqueles que não possam pagar pelos serviços advocatícios tenham um defensor público que lhes respalde os seus interesses.

Um forte abraço.