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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STJ decide que Google não é responsável por material publicado no Orkut

"O Superior Tribunal de Justiça tirou um enorme peso das costas do Google, ao decidir que a empresa americana não pode ser responsabilizada por conteúdo publicado por internautas no Orkut. A decisão foi fruto de um pedido de indenização de uma mulher, aceito em primeira instância, mas indeferido pelo STJ. O tribunal, no entanto, confirmou a determinação de que todo o material ofensivo seja excluído."


A teoria da responsabilidade civil hoje aplicada às relações de consumo é a teoria do risco criado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que pode ser entendida como "aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo" - Caio Mário.

O fato de o STJ ter entendido, no entanto, "que as obrigações do Google se restringem a disponibilizar na rede as informações e garantir o sigilo e segurança dos dados dos usuários" é muito ruim, pois ignora o dever do fornecedor de serviços de buscar métodos idôneos para prevenir danos a terceiros, como a proliferação de perfis anônimos ou fakes.

A Constituição, inclusive, é clara sobre a liberdade de manifestação do pensamento: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV). Ou seja, as pessoas devem ser livres para dizerem o que pensam, mas não podem fazê-lo de forma anônima e os fakes são nada menos que uma forma de anonimato.

A alegação de que a fiscalização prévia, por outro lado, não seria uma dessas obrigações, "eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real" e acabaria com o seu dinamismo é muito perigosa, pois pode conceder uma carta branca aos fornecedores desses serviços para não fiscalizarem a autencidade dos perfis das suas redes sociais.

Não se defende aqui a teoria do risco integral, uma exacerbação da teoria do risco criado, que terminaria por responsabilizar as redes sociais solidariamente por quaisquer danos decorrentes das relações interpessoais advindos do seu negócio.

Problemático é quando o fornecedor não realiza o controle devido da idoneidade dos dados cadastrais da sua rede, impedindo que as vítimas de ataques pessoais busquem a reparação judicial do dano sofrido, por não saberem precisar a identidade do autor do ato ilícito e, por consequência, o polo passivo da demanda.

Ao definir que a única obrigação do Google é disponibilizar nas redes as informações, fornecer segurança e sigilo, e que ao fazer o controle preventivo dos dados acabaria com o seu dinamismo, o STJ abre temerário precedente para a promoção de grave descontrole e injustiça. Não é necessário controle preventivo dos dados, mas da sua fonte emissora e rapidez na remoção dos conteúdos ilícitos, sob pena de, agora sim, concorrer solidariamente para o dano, ainda que originário de fontes não-anônimas.

A concepção atual é a de que nas relações jurídicas travadas, em sede de responsabilidade civil, deve ser a vítima, e não o autor do ato ilícito, o centro das preocupações do Direito. Portanto, se alguém, servindo-se de perfil anônimo, postar algo no Orkut que venha a causar danos à honra de outrem, em não sendo possível identificar o ofensor, não é admissível que a vítima tenha de suportar o prejuízo.

A função do Direito é buscar a justiça e, em assim sendo, se não se pode apontar um responsável direto e imediato pelo dano, o mais justo que se espera é a solidarização da responsabilidade pelos membros da comunidade, incluindo o Google que participa da comunidade como fornecedor.

Imaginemos se todos criássemos um perfil anônimo, de modo que não pudéssemos ser rastreados, e realizássemos ataques à honra uns dos outros. Como ficaria a proteção jurídica das vítimas diante da injusta agressão sofrida? Nesse sentido é que a doutrina moderna vem trabalhando com a concepção de causalidade alternativa. Nessa esteira, leciona Sergio Cavalieri Filho, a saber:


Há quem se oponha veementemente à responsabilização do grupo sem que exista prova de participação de todos os seus integrantes. Mas, na sociedade moderna, em face da massificação das relações sociais, empresariais e profissionais, e dos riscos sociais cada vez maiores, não será justo, nem razoável, deixar a vítima sem a correspondente indenização por não ter sido possível apurar quem, no grupo, deu causa direta e imediata ao evento. Evidenciado o vínculo comunitário entre os membros do grupo, todos os possíveis autores devem ser considerados responsáveis solidariamente, face à ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles.¹
Em seguida, o jurista colaciona uma jurisprudência da 4ª Turma do STJ (REsp 64.682/RJ) que condenou todos os moradores do prédio a indenizarem a vítima de um objeto lançado de uma de suas janelas.

A meu ver, é indubitável o vínculo comunitário, onde o Google participa na qualidade de fornecedor do serviço, incumbindo a todos solidariamente a responsabilizadade, não lhes sendo negado o direito de regresso, juntamente com o encargo da apuração da identidade por trás do perfil do ofensor.


1. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 62-63.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Cobrança abusiva nos shopping centers no Estado do Rio de Janeiro

Desde 07/01/2011 está proibida a cobrança de preço único na tarifa de estacionamento, em virtude da Lei Estadual (RJ) 5.862/2011, devendo a cobrança de preço mínimo ser convertida em frações de tempo a cada meia-hora. Assim sendo, a cada meia-hora o valor do preço pelo estacionamento deverá ser reajustado, proporcionalmente ao tempo de uso.

A ordem econômica brasileira é regida pelo princípio da boa-fé e pelo equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores, todavia o que se observa é que alguns shopping centers ainda insistem em aplicar a política de preços únicos, como subterfúgio para burlar a lei, e alguns audaciosos até mesmo aumentaram a tarifa do estacionamento em 100%, não obstante o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Vê-se logo que, acima de tudo, a nova lei fluminense ingressou no mundo jurídico para corrigir uma situação de grave distorção, que atentava contra o princípio constitucional da isonomia de tratamento (ou princípio da igualdade), consagrado no art. 5º, caput.

É dizer, não pode o fornecedor fazer distinção de preço aos consumidores por um serviço idêntico (v.g.: um shopping cobrar 5 reais por 1 hora de estacionamento de A e 3 reais por 1 hora de estacionamento de B), tampouco cobrar preço idêntico a clientes que tenham utilizado de um serviço em proporção desigual (v.g.: o cliente A que estaciona por 25 minutos pagar 5 reais e o cliente B que estaciona por 4 horas pagar os mesmos 5 reais), ainda que, à luz do postulado da razoabilidade, venhamos vislumbrar situação excepcional.

Aquele que porventura tenha tido seu direito material violado pela cobrança ilegal e indevida da tarifa única ou tem o direito à repetição do indébito igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único do famigerado CDC. Para isso, recomenda-se fazer prova da alegação, guardando o recibo do estacionamento, ou na sua impossibilidade requerer a inversão do onus probandi com fulcro no art. 6º, VIII do diploma legal supra.

Um forte abraço.