O plenário do STF decidiu ontem, por 8 votos a 1, que a obrigatoriedade do diploma para jornalista era inconstitucional. Os ministros do STF aceitaram o recurso interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e Ministério Público Federal contra a obrigatoriedade do diploma. Para o STF, a profissão de jornalista não exige nenhum saber específico.
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Inaugurando o blog Direito Subjetivo, venho debater a recente declaração de inconstitucionalidade da exigência de diploma para a profissão de jornalista.
Inicialmente, entendo que o exercício de uma profissão é um direito que todo cidadão livre num país democrático deve ter. Entretanto, algumas profissões (em especial as de ordem pública) exigem por sua natureza peculiar a necessidade de uma formação técnica para o correto adequado desempenho de suas funções, o que foi argumentado nos votos dos ministros que pugnaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma federal.
Quando se regulamenta o exercício de uma profissão por lei se o faz tão-somente colimando o interesse público, do contrário soaria como instrumento de reserva de mercado o que não pode ser aceito.
É evidente que o conhecimento técnico passado nas academias de comunicação social do país é útil, qualificador e distinto, mas é prescindível para se veicular notícias? Ao meu ver, sim.
Os únicos dois fatores adversos deste posicionamento adotado pela nossa Suprema Corte que eu julgo serem passíveis de futuras controvérsias são:
1) Com uma profissão regulamentada, o mau profissional, entendido como aquele que age deliberadamente com falta de ética e rigor técnico necessário para o bom desempenho da função pode ser devidamente sancionado e, até mesmo, proibido de atuar. É como ocorre na advocacia em situações de patrocínio infiel e na medicina quando do erro médico, para ficar em alguns exemplos.
2) Como definir com exatidão quais graduações de fato são essenciais para se adquirir um conhecimento técnico que se imponha de modo inafastável para o bom exercício profissional? Mais ainda, com quais bases pode um jurista (ministros do STF) que, via de regra, não tem formação nessas outras todas profissões determinar isso?
Enfim, acho que a questão caminha por aí e, no mais, concordo com a Suprema Corte que, mais uma vez, guardou de modo inapelável nossa Carta de Direitos.
Um forte abraço.
3 comentários:
A decisão é juridicamente correta, na essência.
O argumento de que a liberdade de expressão é plena e irreconciliável com a exigência do diploma de jornalista para se trabalhar em órgão de comunicação é de difícil transposição, senão verdadeiramente intransponível.
O que o STF decidiu, em linhas gerais, foi algo como: todos têm o direito de se fazer ouvir (ou ler, dependendo da mídia jornalística usada) nos canais midiáticos de comunicação. Em outras palavras, não são apenas os graduados em jornalismo que podem se expressar nos canais de comunicação enquanto profissionais.
Essa idéia é cientificamente correta, de um ponto de vista jurídico.
Eu sempre entendi que, para algumas funções nos órgãos de imprensa, de fato, a exigência do diploma era contraproducente. Um jogador de futebol ou um especialista em determinada matéria têm muito mais condições de ocupar uma determinada função (no caso do jogador, a função de comentarista, e.g.) na imprensa do que aqueles que sejam detentores do diploma de jornalismo.
Do mesmo jeito que uma coluna médica num órgão de imprensa estará melhor nas mãos de um médico, ou uma jurídica nas mãos de um advogado e assim sucessivamente.
Quer dizer, esses exemplos já sinalizavam sobre a incongruência da exigência do diploma, em alguns casos. Mas, em outros casos, a exigência do diploma faz sentido. Um repórter, por exemplo, na minha opinião, deve ser jornalista graduado numa universidade.
O que o STF decidiu deixa ao alvedrio dos órgãos de imprensa a decisão sobre quando eles devem exigir o diploma e quando não devem. Não significa a decisão que agora qualquer um pode decidir trabalhar sem o diploma, em toda e qualquer função na imprensa. Não, essa decisão não cabe ao profissional e sim ao órgão de imprensa no qual ele esteja desejando trabalhar. Não estará proibido de contratar, quando houver interesse, pela falta do diploma.Mas não estará cometendo uma ilegalidade quando o diploma for considerado uma exigência razoável para a contratação do profissional.
É importante ter em mente que, apesar da inexigência do diploma de jornalismo para trabalhar na imprensa, o próprio mercado faz as suas restrições. O fato de não ser mais necessário o diploma não significa que qualquer pessoa poderá trabalhar na imprensa, necessariamente.
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Ou seja, é necessário reunir algumas qualificaçãoes técnicas para trabahar na área. Na imprensa escrita, por exemplo, é preciso ter um bom texto, ser bem informado, ser culto, ter fontes, visão crítica, faro para a notícia, talento, etc.
Na imprensa audiovisual, é preciso ter uma boa voz, uma boa imagem no vídeo (sem necessariamente ser um modelo de beleza, ainda que isso sempre tenha tido importância, vide as apresentadoras de TV's), além das outras qualidades já citadas, e por aí vai.
Enfim, acabou com a exigência obrigatória do diploma, mas não com a exigência do mercado pela qualidade e competência profissional. Para trabalhar é preciso ter know-how. Quem não reúne as condições mínimas necessárias para ser um profissional de imprensa, está fora do mercado de trabalho.
E é sempre bom lembrar que muitas dessas qualidades são desenvolvidas na faculdade de comunicação, que ainda terá o seu lugar ao sol.
Max Gehringer, comentarista da Rádio CBN, analisou a questão do jornalismo no Brasil, à luz da nova decisão do STF.
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http://download3.globo.com/sgr-mp3/cbn/2009/colunas/max_090622.mp3
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